Direito Ambiental: Conceitos, Princípios e Legislação

I – Meio Ambiente: Conceitos e Considerações Pertinentes

Os conceitos de meio ambiente biológico e ecológico consideram o ambiente onde vivem os seres vivos, que compreende uma mistura de condições essenciais para a existência da vida como um todo ou que rodeia um corpo ou um objeto.

Na lei e na doutrina jurídica, o meio ambiente é um conjunto de condições, leis, influências, mudanças e interações de fatores físicos, químicos e biológicos, que permite abrigar e governa a vida em todas as suas formas (Lei 6938/81, art. 3º, I). Este conceito jurídico não é completamente satisfatório, pois não cobre amplamente todos os interesses jurídicos protegidos, já que restringe o meio ambiente ao natural.

José Afonso da Silva, diante desta deficiência legislativa, conceitua o meio ambiente como a interação do conjunto da cultura natural e artificial que permite o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, incluindo, portanto, o meio ambiente de trabalho, cultural e artificial.

1. Classificação do Meio Ambiente

Meio Ambiente Natural

O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, os elementos da biosfera, a água (incluindo as do mar territorial), o solo, a terra (incluindo os recursos minerais), a fauna e a flora.
Artigo 225 do título e, § 1º, I, III e VII. CRFB/88

Meio Ambiente Artificial

Entende-se a área construída, e, portanto, os edifícios ou espaço aberto urbano: os edifícios, o lar e no interior e equipamento público ou espaço aberto urbano: parques, ruas, etc.
Art. 225, 182, e 5º, e XXIII CRFB/88 Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade

Meio Ambiente Cultural

É o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, turístico e as características da paisagem, diretamente derivados da transformação humana, bem como a construção de um modus vivendi, em relação à realidade histórica e cultural de um povo.

Meio Ambiente do Trabalho

O conjunto de produtos físicos, climáticos e outros que, conectados ou não, estão presentes e relacionados com o trabalho da pessoa em uma série de bens imóveis e móveis, instrumentos e recursos da natureza material e imaterial, saudável e sem perigo, tendo em vista que o homem realiza atividades de trabalho.

2. Conceito de Direito Ambiental

O Direito Ambiental é uma ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e problemas ambientais e sua relação com os seres humanos, destinadas a proteger o meio ambiente e a melhoria da vida no planeta.
(Luis Paulo Sirviskas)
Conceitos: Antropocêntrico e Ecocêntrico.
Direito Difuso, Metaindividual e Transindividual

3. Princípios do Direito Ambiental

1) Princípio dos Direitos Humanos:
Derivado do princípio 1 da Declaração de Estocolmo (1972):
Os seres humanos são o centro das preocupações de desenvolvimento sustentável. Você tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente.
Artigo 5º, 6º e 225 da CF/88 e o art. 2º da Lei 6938/81.

2) Princípios Democráticos
O cidadão tem a oportunidade de participar nas políticas ambientais públicas em três âmbitos: Legislativo e Procedimento Administrativo.
Fundamento jurídico:
Legislativo:
Artigo 14, I CF – Plebiscito;
Artigo 14, II da CF – Referendo;
Artigo 14, III da CF – Iniciativa Popular;
Administrativo:
Artigo 5º, XXXIII da CF – Direito à Informação;
Artigo 5º, XXXIV da CF – Direito de Petição;
Artigo 225, IV CF – EPIA (Estudo Preliminar de Impacto Ambiental);
Procedimento:
Artigo 129, III da CF – Ação Civil Pública;
Artigo 5º, LXXIII CF – Ação Popular;
Artigo 5º, LXX CF – Mandado de Segurança Coletivo;
Artigo 5º, LXXI CF – Mandado de Injunção;
Artigo 37, § 4º da CF – Ação de Responsabilidade Civil por Improbidade Administrativa;
Artigo 103 da CF – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

3) Princípio da Precaução ou Prevenção
Decorre do Princípio 15 da Declaração do Rio-92
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente aplicado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar medidas rentáveis e viáveis para impedir a degradação do meio ambiente.

Considerações de interesse para o princípio da precaução:

Este princípio estabelece os aspectos fundamentais relativos à proteção direta do meio ambiente e da saúde pública no que diz respeito à consciência ambiental e, portanto, está intrinsecamente ligado à ideia de Educação Ambiental, que indica um mecanismo de prevenção para as futuras atividades que possam causar danos ao meio ambiente e diretamente ao homem.

A lei 6938 também prevê as medidas de mitigação que são instrumentos valiosos da Política Nacional de Meio Ambiente, como a Avaliação de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e seus procedimentos.
A educação em saúde é de importância fundamental para a vigilância, o controle pedagógico dos atos administrativos.

Quando se baseia no diálogo e na difusão do direito através de assistentes sociais dos funcionários de saúde pública, a educação ambiental é um instrumento importante de defesa contra os inúmeros riscos e as práticas nocivas para a saúde pública.

4) Princípio do Equilíbrio:

Através deste princípio devem ser ponderados todos os efeitos que uma intervenção no meio ambiente pode causar, objetivando adotar a melhor solução no custo-benefício.

5) Princípio do Limite:

É o princípio que a administração pública tem o dever de estabelecer os parâmetros para as emissões de partículas, o ruído e a presença de corpos estranhos no meio ambiente, tendo em conta a proteção da vida e seu meio ambiente.
Artigo 225, § 1º da CF.

Profa. Simone Carneiro

6) Princípio da Responsabilidade

É o princípio de que quem contamina, na maior medida possível, deve responder por suas ações ou omissões que danificam o meio ambiente de maneira que possa promover a recuperação de áreas degradadas, independentemente das sanções administrativas e penais.
§ 3º do artigo 225 CF/88

7) Princípio do Poluidor-Pagador:
Decorre do Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro / 1992.
As autoridades nacionais devem garantir a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o enfoque que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da poluição, tendo em conta o interesse público e sem distorcer o comércio internacional e o investimento.

Vê-se, pois, que o poluidor deve suportar o prejuízo causado ao meio ambiente o mais amplamente possível. Prevalece em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, que é prova suficiente do dano ambiental, a autoria e a relação, independentemente da existência de culpa.
Arts. 225, § 3º, da CF e 14 § 1º da Lei 6938/81.

Considerações pertinentes para o princípio da responsabilidade e o princípio do poluidor-pagador:

A Constituição Federal protege o meio ambiente através de procedimentos administrativos, civis e penais (art. 225, § 3º CF), tanto física como jurídica, pelo que temos a responsabilidade: procedimentos administrativos, civis e penais. Estas responsabilidades estão relacionadas com o conceito de antijuridicidade, pratica, seguindo os critérios de reconhecimento do objeto subordinado, o organismo responsável e sua punição.

Só quando tratamos de sanção administrativa com o objeto está subordinado aos interesses da sociedade, perante uma sanção civil é objeto de interesse e o patrimônio no que diz respeito à limitação da liberdade é um crime.

A tutela da Administração do Meio Ambiente:

Segundo José Afonso da Silva, a responsabilidade administrativa derivada do descumprimento das normas administrativas, submete o infrator a uma sanção de caráter administrativo. (Direito Ambiental Brasileiro, 2ª ed. Magazine, Malheiros Ed. 1995, p.209) As principais disposições são: multa, proibição da atividade, o fechamento do estabelecimento, a demolição, o embargo da força, a destruição de objetos, a destruição dos gêneros, a proibição de fabricação ou o comércio de bens e a colocação de selo da indústria ou o comércio em determinadas zonas.

Entre as competências se merece o poder da administração policial, que se define como a potência disponível às administrações públicas para condicionar e limitar o uso de gozo dos bens, direitos e atividades individuais para o benefício da comunidade ou o Estado mesmo.

Violações e sanções administrativas devem ser previstas por lei. Em alguns casos pode ser especificado nos regulamentos.
Verifique a Lei 6938/81 e 9605/98 arts. 70-76.

Responsabilidade Civil da Administração do Meio Ambiente:

Responsabilidade por danos ao meio ambiente:
Não haverá responsabilização da pessoa ou entidade, pública ou privada, quando sua conduta ou atividades causarem qualquer dano ao meio ambiente.

Quanto à proteção da responsabilidade civil imposta ao condenado a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados por sua conduta ou atividade.

Há duas teorias a respeito da responsabilidade, a subjetiva e a objetiva.

Na responsabilidade subjetiva a vítima deve provar a existência da relação entre o dano e a atividade danosa, e especialmente a culpa.
Na responsabilidade estrita, simplesmente a existência de dano, e sua conexão com a fonte de poluição ou degradação.

A Lei de Meio Ambiente adota uma teoria totalmente objetiva, tendo em conta a grande dificuldade de demonstrar a culpabilidade de causar danos ao meio ambiente e tendo em conta a importância do bem protegido. Portanto, não se analisa a vontade do agente, mas só a relação entre o dano e a causalidade, independentemente da culpa.
Esta conta está previsto no art. 14 da Lei 6938/81 e aprovado na CF no art. 225, § 3º, que também se baseia nos princípios 13 e 16 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente. É também a menção da Teoria Integral de Riscos, pelo que a quota dos empregados de poluentes ou degradantes, em condições de assumir o risco em caso de qualquer incidente, mesmo se deriva de não culpar a poluição.


Responsabilidade. Circunstâncias de força maior e de fato, três:

A entidade jurídica de direito público será responsável pelos danos causados ao meio ambiente por sua falta de revisão da concessão ou licença ambiental irregular. Isto, no entanto não exime a responsabilidade das verdadeiras causas dos danos ambientais. Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral.

O mesmo ocorre nos casos de força maior, circunstâncias imprevistas, e o fato de que um terceiro.

Responsabilidade passiva na reparação dos danos

Dadas as dificuldades de identificar a causa dos danos ambientais, adota-se no direito ambiental, como o direito civil, o princípio de responsabilidade conjunta e solidária. Esta regra se aplica no direito ambiental, sobre a base do art. 942 CC 2002, assim que há mais de uma causa dos danos, todos respondem solidariamente. Nos casos em que apenas um dos autores responde, este pode implicar, ao contrário, a outra em proporção aos danos atribuídos a cada um.

Esta é a responsabilidade conjunta, possibilidade de acumulação de ações voluntárias (CPC, art. 46, I) e a não acumulação das necessárias (CPC, art. 47).

Esta forma de responsabilidade por danos ambientais eventualmente cria uma alternativa à reparação dos danos ambientais que se chama seguro ambiental.
Trata-se de um contrato de seguro celebrado pela atividade comercial que causa a degradação ambiental com o objetivo de difundir o risco de dano ambiental.

Aplicação da lei

Através da possibilidade de uma ação na administração civil e não chegar à meta desejada, o controle penal é fundamental na proteção do meio ambiente, uma vez que tem por objeto prevenir e reprimir os atos cometidos contra o meio ambiente.
Nos tempos modernos se argumenta, na doutrina, a substituição de penas privativas de liberdade (serviço à comunidade, desconsideração da personalidade jurídica)

A proteção penal tem a magnitude e importância como um crime ambiental poderia ter um impacto em vários países, o meio ambiente não tem nenhum país, é cada um individualmente e, ao mesmo tempo, todos, o interesse jurídico protegido é mais amplo que o bem protegido em outros crimes.

Assim, para o direito ambiental moderno, o procedimento de proteção deve ser reservada à lei, essa lei é a lei 9605/98, entre outros do Código Penal, a partir do princípio de intervenção mínima no estado democrático. É, no entanto, uma proteção de ultima ratio, ou seja, só depois de esgotar os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo).

4. Competência do Meio Ambiente

Quanto às regras de competência em matéria de meio ambiente podem ser classificadas assim:
1) Material exclusivo: CF, art. 21, IX, XIX, XX, XXIII, a, b, c, XXV;
2) Competência exclusiva para legislar: CF, art. 22, IV, XII, XIV, XXVI, e parágrafo único;
3) Material comum: CF, art. 23, II, IV, VI, VII, IX e XI;
4) Competência legislativa concorrente: CF, ART. 24, I, VI, VII e VIII, § 1º, 2º, 3º, CF, art. 30, I, II, VIII e IX;
D) Regras de Garantia: CF, art. 5º, LXX, LXXI, LXXIII, art. 129, III, art. 37, § 4º, art. 103.
Para a competência do meio ambiente se chama competência concorrente, o que significa que a relação União/Estados, a União deve se ater a ditar as normas gerais. Note-se que sobre o mesmo tema pode se referir três leis diferentes: federal, estadual e municipal. A regra é a norma mais estrita, ou seja, é mais preciso.
Em público, então a responsabilidade primordial de adotar todas as medidas e ações contempladas nos artigos do parágrafo 1º do art. 225 da CF/88. O poder público é o termo genérico que se refere a todas as entidades públicas regionais.

À esquerda uma posição de poder no que diz respeito à proteção do meio ambiente. Para ela é para o meio ambiente de política geral, que se materializou pela lei 6938/81.

O artigo 23 da Constituição estabelece a competência material da União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Esta competência se refere à prestação de serviços relativos aos materiais, e adoção de medidas para sua aplicação.

Os poderes legislativos estão competindo no art. 24 da Constituição, que estabelece a competência da União, os estados e o DF as leis sobre florestas, caça, pesca, vida selvagem, conservação da natureza, a proteção do solo e os recursos naturais, entre outras coisas. A competência da União se limita à criação de normas gerais.

Os Estados têm o legislativo normas gerais adicionais estabelecidos pelo Governo Federal, de acordo com o art. 24, VI, VII e VIII e o parágrafo 2º da CF. E têm uma competência partilhada com a União e os municípios, de acordo com o art. 23, IV, VI e VII da Constituição.

A competência dos municípios se reconhece no art. 23, II, IV, VI e VII, em comum com a União e os Estados, mas mais na aplicação das leis de proteção de legislar. No entanto, é possível reconhecer que a norma no artigo 30, II, também entra na faculdade de completar a legislação federal e estadual para proteger o meio ambiente, natural e cultural, e legislar sobre assuntos de interesse local.

5. Licenciamento Ambiental

Trata-se dos passos complexos que compõem o procedimento administrativo, que tem por objeto outorgar a licença ambiental.
Estabelecida Resolução CONAMA 237/97

Etapas de Licenciamento Ambiental:

  • 1ª) Licença preliminar: o art. 8º, I da Resolução 237/97;
  • 2ª) Licença de Instalação, art. 8º, II da Resolução 237/97;
  • 3ª) Licença de funcionamento: art. 8º, III da Resolução 237/97.

6. Leis Ambientais

Normas constitucionais específicas: CF, art. 225 (matriz de norma ou regra padrão) § 1º inc. I, II, III, IV, V, VI e VII. (normas de instrumentos, § § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º (conjunto de determinações particulares) – Capítulo VI – Do Meio Ambiente);

Constitucional nas regras gerais: CF, art. 5º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, ART. 26, art. 43, § § 2º, IV, e 3º art. 49, XIV e XVI, art. 91, § 1º, III; arts.170, VI, 174, § 3º, 176, § § 1º a 4º, 177, § 3º, art 182, § § 1º a 4º; art. 186, II, art. 200 VII e VIII, art. 7º, XXII; arts. 215 e 216, V, art. 220, § 3º, II, art. 231, § 1º;

Lei da Política Nacional de Meio Ambiente: 6938/1981
Artigo 6 – SISNAMA
Art. 10 § 3º;

Lei 9605 – Lei de Crimes Ambientais;

Lei 7797/1989: Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente

Profa. Simone Carneiro

I – Ministério do Meio Ambiente Execuções:

1. Inquérito Civil: (Lei 7347/1985)

Conceito: Trata-se de uma ferramenta à disposição dos promotores do tribunal. É uma ferramenta de investigação tem como objetivo administrativa prévia para investigar possíveis danos aos interesses coletivos e individuais homogêneos e apoio à recolha dos elementos preparatórios (peças de informação) para a demanda de ajuizamento.

Legitimidade: Este é EXCLUSIVO controle promotores (art. 129, III, CF/88). Condicionamento da competência legítima no caso de apresentar uma ação civil pública (artigo 1º, inciso 1º). A apresentação é apresentada à Diretoria da Promotoria Pública. (Artigo 9 LACP)

Natureza jurídica: É um poder dado aos promotores, o que justifica o fato de não estar sempre ao controle da ação civil pública.

Princípio Constitucional de aplicação:
Nos termos do princípio da publicidade, com as exceções previstas por lei.
Tem caráter puramente inquisitorial e, portanto, não submeter-se ao princípio do contraditório e ao princípio da ampla defesa.

Competência: Está de acordo com o artigo 109 CF/88.
Se o assunto se refere aos interesses da União deve repousar no escritório do Ministério Público Federal para que a investigação seja feita. Quando qualquer interesse do Estado, o Ministério Público do Estado pode atuar em acumulação de ações voluntárias.

2. Termo de Ajustamento de Conduta:

Conceito: Trata-se de uma das gestões administrativas, com respeito às obrigações legais, incluindo os comportamentos vinculados e discricionários.

Legitimidade
Recai no Governo (LACP, art. 5º, parágrafo 6º).
Como esta questão do meio ambiente estão disponíveis nos corpos dos membros da Constituinte (Art. 79-A, Lei 9605/98), acrescentado por um número da Medida Provisória 2163/2001. Assim são legítimas: O Ministério Público, Defensoria Pública, federal, estadual, Distrito Federal, os municípios locais e a agência SISNAMA.

NOTA:
O compromisso de ajuste não é uma transação, uma vez que isto está ligado à autoridade de direito privado, não se aplica, por isso a proteção do meio ambiente, que trata da lei e, portanto, Difuso. Não contratual.
Antecedentes: a Seção 840 e 841 de CC/2002

II – Procedimento de Tutela de Direito Ambiental

1. Ação Civil Pública:

A ação civil pública se presta aos interesses transindividuais relativos ao meio ambiente, os bens de consumo e os direitos de maior interesse artístico, estético, histórico, e da paisagem, a ordem econômica, a ordem urbana e outro interesse difuso ou coletivo.

Esta ação tem por objeto a condenação de dinheiro para reparar o dano ou prejuízo causado aos interesses dos elementos destacados no art. 1º da referida Lei, ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, que poderiam incluir o cumprimento específico de acordo com o art. 11 da LACP com o art. 461 do CPC.

Quanto à data limite para a apresentação da ação para reparar os danos ambientais, é o princípio da imprescritibilidade. No caso dos direitos à propriedade, embora seja possível proceder à sua indenização de opinião, assim não se aplicam à prescrição.

Ainda é um instrumento de procedimento para os bens de defesa fruição coletiva, daí seu caráter público, que marca seu caráter de indisponibilidade.

Legitimidade
O artigo 5º da Lei da legitimidade 7.347/1985. Trata-se de competidor porque, como norma constitucional, a jurisdição da Procuradoria-Geral não exclui a outra, sempre que prevista em lei. (art. 5º. 129, inciso 1º)
Com respeito às associações que têm por objeto a legislação de proteção do meio ambiente impôs dois requisitos que são o objeto e a pertinência da pré-constituição.
A questão importante está relacionada com a caracterização de seus fins institucionais, enquanto a pré-constituição impõe um atraso da formação da associação de acordo com a legislação civil em vigor.

Estabelecimento de competência é proposto no fórum onde ocorreu o dano, o tribunal terá competência para processar e funcional de resolver a controvérsia. (Artigo 2 LACP).
No caso da jurisdição do Tribunal Federal e não é o local do fato de que o Tribunal Federal, o tribunal de primeira instância, o processo de estado e adjudicar os causa. Caso seja de impacto ambiental que afeta mais de um condado, a competência será feita de acordo com o art. 2º da LACP – Critério de prevenção.

Retirada:
Em caso de cancelamento ou abandono injustificado da ação dos promotores por um legítimo, ou legítimo, você pode tomar para a demanda (artigo 5º, inciso 3º). Não ter, no entanto, necessariamente, mas uma opção legítima dos bens que a apresentação.

Sentença e coisa julgada:
A sentença fará coisa julgada erga omnes, dentro dos limites da jurisdição territorial do prolator tribunal a menos que o pedido seja julgado improcedente por falta de provas, caso em que pode-se ajuizar qualquer outra ação legítima, com um motivo semelhante, valendo-se de novas provas. (art. 16 LACP).

Recursos
A reclamação sobre a ação civil pública pode ser apelada perante o recurso de apelação que serão recebidos no exercício de desconcentração.
No entanto, o legislador abriu o caminho para que o juiz de conceder o efeito suspensivo da função para evitar danos irreparáveis à parte.

2. Ação Popular Ambiental (Lei 4717/1965)

O cabimento da ação está vinculada ao art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, que prevê, portanto, a ilegalidade e lesividade.

Objeto e disciplina jurídica:
Como é a ação que se presta à defesa da propriedade de uma natureza diferente, é analisado em distintas disciplinas jurídicas, como o Direito Ambiental. Neste caso é usado para relacionar a defesa da propriedade pública.
A ação de classe é dupla:
1ª) É utilizada para a proteção do erário público;
2ª) É utilizada para a proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos.
Na segunda parte da ação popular às normas seguintes:
– A responsabilidade de julgar a ação é determinada pelo local onde o dano não se aplica a regra do art. 5º da CF.
– Não há nenhuma disposição de prazo prescricional, não se aplica ao art. 21 da CF, com uma prescrição de cinco anos, uma vez que lhe falta a folha de personagem.
– O juiz poderá conceder a suspensão da execução a fim de evitar danos irreparáveis à parte e não só lhe damos as boas-vindas à desconcentração.

Legitimidade ativa: todo cidadão, no entanto, o conceito de cidadania baseado na ação do meio ambiente popular, não está vinculada à conotação política, mas todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, os cidadãos podem ser rotulados com a finalidade de ajuizar a Ação Popular Ambiental.

Deja una respuesta

Tu dirección de correo electrónico no será publicada. Los campos obligatorios están marcados con *